MCRE Engenharia

ART de Reforma de Apartamentos
e Escritórios - NBR 16280/2014

1 – Objetivo:

A norma NBR/ABNT 16.280/2014 de 18/03/2014, estabelecendo que toda reforma de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno, necessitará ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, exigirá laudo técnico assinado por engenheiro civil.

O síndico ou a administradora, com base em parecer de especialista, poderão autorizar ou proibir a reforma, caso entendam que ela irá colocar em risco a edificação. (Vide responsabilidades do Síndico, abaixo)

Profissional Responsável: Engenheiro Perito em Engenharia Civil  | ART : Emissão CREA

3 – Considerações Iniciais:

Todas as estruturas de concreto armado ou alvenaria estrutural devem ser inspecionadas para que continuem desempenhando as funções a que foram preconizadas em projeto, fazendo com que os problemas patológicos sejam detectados e tomadas todas providencias cabíveis para estancar eventual processo de ruptura ou colapso estrutural.

A avaliação da condição do sistema estrutural, se faz necessária, principalmente, quando esta, vir à sofrer uma reforma, mudança de uso ou apresentar sintomas, os quais, indiquem processo patológico de danos construtivos e estruturais, com danos parciais ou irreversíveis na edificação.

4 – Metodologia:

Análise da edificação, objeto de perícia, está baseada de forma não destrutiva e identificadas no relatório técnico, tendo como resultado, à análise técnica do fato ou da condição relativa à estrutura, mediante a verificação “in loco”, voltado sempre para o enfoque da segurança e da manutenção predial, de acordo com diretrizes da norma NBR 13.752 / 1996 – Perícias de Engenharia na Construção Civil.

6 – Procedimentos Técnicos:

8 – Credenciamento:

Academia do Perito

11 – Responsabilidades do Síndico:

11.1 – Reformas que ocasionem um excesso de carga num andar ou alterações estruturais como retirada de paredes ou pilastras podem causar desabamentos. Exemplo: remoção ou construção de uma parede não-prevista pelo projeto original. A laje transfere o peso para os pilares, que podem sofrer avarias.

11.2 – Por isso, o síndico deve ser sempre informado sobre qualquer tipo de obra que envolva quebradeiras, como construção ou demolição de paredes não previstas no projeto original, e agir com rigor em casos de alterações estruturais.

11.3 – Reformas em unidades podem ocasionalmente comprometer a estrutura do prédio e podem gerar transtornos entre vizinhos por causa do barulho, é conveniente que o síndico seja sempre comunicado antes do início.

11.4 – Tenha em mente que uma simples parede pode ser a sustentação do prédio e, se alterada, pode danificar toda a estrutura.

11.5 – Seria interessante haver uma norma a respeito no Regulamento Interno ou na Convenção – ou, ao menos, tornar este aviso um procedimento informal no condomínio.

11.6 – Em reformas grandes nos apartamentos, o síndico deve valer-se de um perito para avaliar se elas não trarão danos à estrutura do prédio.

11.7 – Vale ressaltar que, se ocorrer algum tipo de incidente, o síndico pode ser responsabilizado.

11.8 – A contratação de um engenheiro civil responsável (com registro no CREA) é obrigatória;

11.9 – O engenheiro deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Esse Laudo assegura que a reforma está em conformidade com a lei, e com as normas técnicas;

11.10 – O síndico também deve informar ao condômino responsável pela reforma o horário permitido para estas atividades, bem como outros procedimentos básicos, como o que fazer com o entulho.

13 – Responsabilidade Criminal do Síndico:

13.1 – A responsabilidade criminal do síndico envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários.

13.2 – Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa;

13.3 – Para apropriação indébita de fundos do condomínio, o CP prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa.

13.4 – Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de reclusão de dois a cinco anos, e multa.