1 – Objetivo:
A norma NBR/ABNT 16.280/2014 de 18/03/2014, estabelecendo que toda reforma de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno, necessitará ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, exigirá laudo técnico assinado por engenheiro civil.
O síndico ou a administradora, com base em parecer de especialista, poderão autorizar ou proibir a reforma, caso entendam que ela irá colocar em risco a edificação. (Vide responsabilidades do Síndico, abaixo)
Profissional Responsável: Engenheiro Perito em Engenharia Civil | ART : Emissão CREA
2 – Vistoria e Identificação de Eventuais falhas dos sistemas construtivos:
- Elementos Estruturais;
- Vedação;
- Revestimentos;
- Pintura;
- Esquadrias;
- Instalações Elétricas;
- Sistemas Hidráulicos;
- Sistema de Impermeabilização;
- Equipamentos de Lazer;
- Acessibilidade;
- Sustentabilidade;
- Manutenção;
Observação: Em necessidade de Exames Patológicos e Sondagens, a critério do Perito, todas as taxas serão cobrados separadamente.
3 – Considerações Iniciais:
Todas as estruturas de concreto armado ou alvenaria estrutural devem ser inspecionadas para que continuem desempenhando as funções a que foram preconizadas em projeto, fazendo com que os problemas patológicos sejam detectados e tomadas todas providencias cabíveis para estancar eventual processo de ruptura ou colapso estrutural.
A avaliação da condição do sistema estrutural, se faz necessária, principalmente, quando esta, vir à sofrer uma reforma, mudança de uso ou apresentar sintomas, os quais, indiquem processo patológico de danos construtivos e estruturais, com danos parciais ou irreversíveis na edificação.
4 – Metodologia:
Análise da edificação, objeto de perícia, está baseada de forma não destrutiva e identificadas no relatório técnico, tendo como resultado, à análise técnica do fato ou da condição relativa à estrutura, mediante a verificação “in loco”, voltado sempre para o enfoque da segurança e da manutenção predial, de acordo com diretrizes da norma NBR 13.752 / 1996 – Perícias de Engenharia na Construção Civil.
5 – Escopo do Laudo:
Atestar conformidades dos elementos e sistemas construtivos, relativas a importantes exigências técnicas legais, determinadas pelas Normas Técnicas da NBR / ABNT e Legislações Brasileiras pertinentes.
6 – Procedimentos Técnicos:
- Perícia Técnica com Equipamentos apropriados de Peritagem;
- Elaboração de Laudo | Parecer Técnico;
- Relatório Fotográfico;
- Emissão de ART de Engenheiro Responsável.
8 – Credenciamento:
Academia do Perito
9 – Prazo Médio de Entrega:
No máximo em 12 Horas
11 – Responsabilidades do Síndico:
11.1 – Reformas que ocasionem um excesso de carga num andar ou alterações estruturais como retirada de paredes ou pilastras podem causar desabamentos. Exemplo: remoção ou construção de uma parede não-prevista pelo projeto original. A laje transfere o peso para os pilares, que podem sofrer avarias.
11.2 – Por isso, o síndico deve ser sempre informado sobre qualquer tipo de obra que envolva quebradeiras, como construção ou demolição de paredes não previstas no projeto original, e agir com rigor em casos de alterações estruturais.
11.3 – Reformas em unidades podem ocasionalmente comprometer a estrutura do prédio e podem gerar transtornos entre vizinhos por causa do barulho, é conveniente que o síndico seja sempre comunicado antes do início.
11.4 – Tenha em mente que uma simples parede pode ser a sustentação do prédio e, se alterada, pode danificar toda a estrutura.
11.5 – Seria interessante haver uma norma a respeito no Regulamento Interno ou na Convenção – ou, ao menos, tornar este aviso um procedimento informal no condomínio.
11.6 – Em reformas grandes nos apartamentos, o síndico deve valer-se de um perito para avaliar se elas não trarão danos à estrutura do prédio.
11.7 – Vale ressaltar que, se ocorrer algum tipo de incidente, o síndico pode ser responsabilizado.
11.8 – A contratação de um engenheiro civil responsável (com registro no CREA) é obrigatória;
11.9 – O engenheiro deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Esse Laudo assegura que a reforma está em conformidade com a lei, e com as normas técnicas;
11.10 – O síndico também deve informar ao condômino responsável pela reforma o horário permitido para estas atividades, bem como outros procedimentos básicos, como o que fazer com o entulho.
12 – Responsabilidade Civil do Síndico:
12.1 – A responsabilidade civil do síndico ocorre quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros.
12.2 – A responsabilidade criminal do síndico acontece quando este não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou contravenção.
13 – Responsabilidade Criminal do Síndico:
13.1 – A responsabilidade criminal do síndico envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários.
13.2 – Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa;
13.3 – Para apropriação indébita de fundos do condomínio, o CP prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa.
13.4 – Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de reclusão de dois a cinco anos, e multa.